Suspender os efeitos das multas aplicadas por não pagamento de pedágio decorrente do sistema de livre de passagem (free flow) nas rodovias estaduais é o projeto de Lei protocolado pela deputada Sofia Cavedon (PT) que defende que haja prazo maior para o pagamento, sem danos aos usuários, que não foram devidamente avisados das mudanças para um sistema que aplica a multa automaticamente. A deputada tem denunciado nos órgãos competentes que o sistema free flow implantado em vias pedagiadas na região da Serra, onde opera a concessionária CSG, resultou em 245 mil usuários e usuárias multados pelo Daer, de janeiro a julho deste ano, por terem passado pelo novo sistema sem pagar os valores em 15 dias, entre R$ 9,00 e R$ 12,00 além de terem sido penalizados com cinco pontos na carteira (CNH). “Esse pardal virou arrecadador, multador”, afirma a parlamentar.
Conforme Sofia a inciativa legislativa é consequência do trabalho de seu mandato parlamentar que, sensível aos apelos dos usuários de rodovias concedidas, alertaram as injustiças que determinadas comunidades estão sendo submetidas ao modelo imposto, sem uma regulação mais efetiva, com prazos e formalidades legais, ou seja, com o resguardo e proteção ao consumidor/usuário por parte do Estado, na forma estabelecida pela Constituição Cidadã e a regulamentação instrumentalizada pela lei federal 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
No PL a deputada defende a notificação eficiente ao proprietário do veículo, integrando-se ao SNE – Sistema de Notificação Eletrônica – disponibilizando meios diversos e acessíveis para o pagamento da tarifa devida, tais como “PIX”, boletos bancários ou outros. “Parece inacreditável, mas para obter informações e/ou aviso de que há algum pagamento em aberto, só é possível após o cidadão/usuário do serviço público concedido, fazer seu cadastro eletrônico no Site da Concessionária CSG, e ainda assim, não há o alerta de possíveis multas em caso de pagamento após os 15 dias de cruzar a cancela eletrônica” destaca Sofia.
A deputada argumenta ainda que “são evidentes as falhas e insuficiências na publicização e sinalização nos trechos concedidos ao sistema de passagem livre, e, principalmente, de que a falta de pagamento pelo uso da rodovia se equipara com a infração grave que é a evasão de praças de pedágio em caso de não pagamento em até 15 dias. “Em que pese o argumento do Estado, o poder concedente, e da concessionária, de que o percentual de inadimplência ou evasão seja baixo e previsto na modelagem econômica, estas circunstâncias impõem injustiças aos usuários e nosso PL consiste no objetivo da proposição legislativa, oportunizando a sua correção e estabelecendo plena informação, do contraditório e do devido processo legal.
Conheça o Projeto de Lei
Autoriza o Governo no Estado a suspender os efeitos das multas aplicadas por não pagamento de pedágio decorrente do sistema de livre passagem nas rodovias estaduais
Deputado(a) Sofia Cavedon
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a suspender a aplicação de multas pelo não pagamento de tarifas de pedágios, decorrente da passagem dos veículos em praças que utilizam o sistema de livre passagem (sistema de pedágio eletrônico), também conhecido como “free flow”, antes da notificação prévia do proprietário do veículo.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os proprietários de veículos que, até a entrada em vigor desta Lei, não foram previamente notificados da ocorrência da infração e do prazo de 15 dias para pagar a respectiva tarifa, com a expressa advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro-CTB, implicará a infração de evasão prevista no seu art. 209-A.
§ 2º Para fins do caput, o responsável pelo sistema de pedágio, poder concedente ou o concessionário, deverá utilizar todos os meios previstos na Lei Federal 9.503/97, com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 14.157, de 1º de junho de 2021, a fim de notificar eficientemente o proprietário do veículo, integrando-se ao SNE – Sistema de Notificação Eletrônica, disponibilizando meios diversos e acessíveis para o pagamento da tarifa devida, tais como “PIX”, boletos bancários ou outros.
§ 3º A suspensão prevista no caput deste artigo não gerará quaisquer atualizações ou aumentos nos valores das tarifas devidas, ao seu tempo, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Após a efetiva notificação prévia do proprietário do veículo, na forma desta lei, não sendo efetuado o pagamento da tarifa do pedágio devida, o auto de infração será reativado ou iniciado, contando-se os prazos de defesa e de recurso a partir da data de reativação do auto de infração suspenso ou da lavratura de novo de auto de infração, na forma disposta pelo Código Brasileiro de Trânsito – CTB, com as suas cominações.
Parágrafo único. A ausência ou defeito de notificação eficiente ao proprietário do veículo, ainda que expedida, não permitirá o início de fluência do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 2024.
Deputada Sofia Cavedon/PT