Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência contra as mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
I – a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II – a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, “bullying” e violência contra mulheres e meninas;
III – a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IV – a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V – a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI – a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII – a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII – a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX – o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X – a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2020.