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Magistério e a Gratificação por regime especial de trabalho

Em reunião realizada nesta quinta-feira (12) na Secretaria Estadual de Educação (Seduc/RS) a deputada estadual Sofia Cavedon (PT), junto com o vice-presidente do Cpers/Sindicato, Edson Garcia, questionou a Gratificação por Regime Especial de Trabalho quando o governo reajustou o piso da categoria. A audiência foi com a diretora de Recursos Humanos da Seduc, Cleusa Flesch; com a coordenadora da Setorial da PGE, procuradora Marília Vieira Bueno; e de Elton Scapini e Vera Amaro, assessores especialistas da bancada do PT na Assembleia Legislativa do RS.

Conforme a deputada, “casos concretos em que o enquadramento feito, a fim de receber o falso reajuste do piso que foi cruel com todos os funcionários e funcionárias por conta da parcela de irredutibilidade que é engolida, foi erroneamente aplicado tirando recursos importantes de quem tinha duas matrículas e, em algum momento da sua história, fez a opção por uma única matrícula por 40 horas”. explica Sofia.

A parlamentar informa que “quem fez a opção por uma matrícula de 40 horas deve procurar a Seduc, porque pode ter perdido recursos na aplicação do percentual do piso. Já sabemos que são muitos os casos e pedimos ao professor aposentado analisar a publicação da aposentadoria e procurar resolver o caso administrativamente”, avisa Sofia ressaltando “olhem o contracheque, tem 40 horas, fez essa opção, confiram se não tem uma injustiça praticada aí”.

O representante do Cpers, Edison Garcia, disse que a situação já chegou ao Sindicato. “Está na mesa da direção o assunto porque não admitimos que colegas que trabalharam, que fizeram a opção pelo regime de trabalho de 40 horas tenha uma redução nos seus ganhos quando mais precisa, pois necessitam de medicação e de outras coisas que a idade nos implica”. O dirigente salientou a importância da informação de que “todos os que fizeram a opção pelo regime de 40 horas procure as suas Coordenadorias, revisem seus contracheques, porque podem ter sido lançados errado pelo governo”. Edison destacou ainda a parceria do mandato da deputada Sofia Cavedon, na luta pela Educação e pelos direitos dos trabalhadores. “Estamos novamente lutando juntos pela não redução de salário e fazer com que o governo cumpra aquilo que é justo e o que a Lei aplicou anos atrás”, disse.

A análise técnica de Elton Scapini, da Assessoria da Bancada do PT, foi construída analisando um caso específico, mas que podem ter outros professores/as na mesma situação. Confira:

Magistério – Gratificação por Regime Especial de Trabalho

1 – Em 05/08/1981 o professor fez a opção por 44 horas semanais (hoje 40 horas)

2 – Conforme contracheques de 09/2000 e de 11/2019, a Gratificação por Regime Especial de Trabalho equivalia exatamente ao valor do básico de 20 horas semanais (371,50 e R$ 1.890,30, respectivamente).

3 – Conforme contracheque de 02/2022, o professor foi enquadrado como de 20 horas, com Subsídio de R$ 3.332,71 (Nível 6, Classe F), e a Gratificação por Regime Especial de Trabalho foi transformada em uma Parcela Autônoma de R$ 1.890,30.

4 – No reajuste do subsídio (Lei 15.783/2021) a Parcela Autônoma não foi reajustada e, portanto, a Parcela Autônoma do professor continuou em R$ 1.890,30.

5 – O art. 5º da Lei 15. 451 /2020, que alterou o Estatuto do Magistério, estabeleceu: Em relação ao membro do Magistério Público ativo que, na data da publicação desta Lei, estiver com a carga horária ampliada em razão de convocação com base na legislação então vigente, fica assegurada uma parcela temporária equivalente à diferença entre o valor que passará a perceber pela convocação pelo mesmo número de horas com base nos arts. 56, 117 e 118 da Lei n.º 6.672/74, com a redação dada por esta Lei, e o somatório da gratificação de regime especial, do completivo do piso e das vantagens temporais sobre ela calculadas, que não integrará o cálculo da parcela de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º, extinguindo-se no mesmo momento em que cessar a convocação em vigor”. Os referidos artigos da Lei 6.672/74, com a redação dada pela Lei 15.451/20, não tratam da opção por 40 horas semanais:

a) Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar.

b) Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar.

c) Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal.

6 – O art. 13 da Lei 15.451/2020 estabelece: O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

7 – Em contato com o jurídico do CPERS, tomamos conhecimento de que o caso não é único.

8 – Diante dos elementos colocados, propomos:

a) Para o professor aposentado, analisar a publicação da aposentadoria.
b) Procurar resolver o caso administrativamente.
c) Em último caso, analisar a possibilidade de ingressar judicialmente.