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Pela anulação da concessão do Cais Mauá

O tema é muito sério! Aqui a solicitação que fizemos ao MP Contas para que represente junto ao TCE-RS, pleiteando a anulação e/ou revogação da concessão do Cais Mauá

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPUTADA SOFIA CAVEDON

EXMº SR. DR. ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TCE-RS
Representação: ANULAÇÃO DO EDITAL CONCESSÃO CAIS MAUÁ/CAIS DE PORTO ALEGRE

A Deputada Estadual do Rio Grande do Sul, SOFIA CAVEDON, em conjunto com as entidades signatárias, mais uma vez, colaciona elementos técnicos, jurídicos e fatos, propugnando a sua análise por essa operosa instituição de defesa dos direitos difusos e coletivos, guardiã da legalidade, a fim de que, de uma vez por todas, à luz das evidências resultantes dos eventos climáticos extremos que expõe a incúria dos gestores que fragilizaram o potente, efetivo e cinquentenário Sistema de Proteção contra as Cheias em Porto Alegre e Região Metropolitana, para que o certame visando a “Concessão Administrativa para Revitalização e Urbanização do Cais Mauá, no Município de Porto Alegre (RS), a partir da contratação das atividades de Gestão, Operação, Manutenção, Restauração, Modernização, Conservação e Execução de Obras”, relativo ao Edital nº 0020/2023 – Concorrência Internacional nº 0020/2023, Processo nº 22/1300-0002086-7 da Subsecretaria Central de Licitações – CELIC RS, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul, seja ANULADO e/ou CANCELADO, conforme segue:

a) considerando que ainda não foram respondidas pela Comissão de Licitação as impugnações ao Edital, formuladas desde o dia 11 de dezembro de 2023, antes do adiamento havido, conforme se verifica e comprova pelos documentos
localizados junto ao endereço eletrônico da CELIC/RS1, sendo que diversos itens fundamentais do edital impugnado, que podem e poderiam invalidar e/ou inviabilizar a concorrência pública pretendida, como de fato ocorreu;
Destaque-se que impugnação feita ao edital de CP, que permanece sem resposta da Comissão de Licitações, impugnava expressamente a proposta/possibilidade de remoção/substituição de parte do Sistema de Prevenção às Cheias do Município de Porto Alegre, no caso, o nominado Muro da Mauá, apontando claramente a falta de atualização técnica do pretenso estudo, considerando os recorrentes eventos climáticos extremos dos últimos 5 anos, quiçá, dos eventos extremos ocorridos ainda no ano de 2023;
b) considerando que há manifestação desse E. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, alertando para a discrepância de valores atribuídos aos imóveis, com recomendação de análise técnica (Promoção MPC nº 485/2022);
c) considerando que apenas 1 (um) licitante buscou a habilitação para participar do leilão, sem que se conheça a capacidade econômica e quem constitui o consórcio engendrado para o certame, maculando o princípio da transparência, num empreendimento de tamanha relevância para a Capital gaúcha;
d) considerando a representação já endereçada ao MPContas e protocolada em 05 de fevereiro do corrente, previamente ao formal leilão realizado em 06/02/24,
e) considerando que, apesar de ter sido levado adiante o certame, o inquinado único participante/concorrente, dito representante do Consórcio Pulsa, liderado pela SPAR PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, supostamente de propriedade de SERGIO LUIS FERNANDES STEIN, na verdade se revelou um grande engodo;
Registre-se que o empresário que se apresentou como dono da SPAR, líder do consórcio vencedor (?) transferiu todas suas quotas ainda em 16 de setembro de 2022 para o sr. PAULO ROBERTO DILL FERNANDES, conforme se verifica e comprova por consolidação de contrato social anexado em execução fiscal do município de Porto Alegre2.
E mais, destaca-se que o a empresa líder do consórcio somente foi localizada para responder a execução fiscal da PMPA em seu novo endereço em São Paulo, na pessoa de seu administrador, NÃO MAIS PROPRIETÁRIO, Sergio L. F. Stein;
f) considerando que a documentação necessária a formalizar a contratação não estava e não está disponível no link/site da CELIC, sonegando a sociedade o princípio constitucional da transparência dos atos públicos, o que denota que o consórcio dito em constituição inexistia até o formal leilão patrocinado;
g) considerando que as características topográficas de Porto Alegre se constituem em suporte fático necessário para a incidência de um espectro normativo que, dentre outras disposições, proíbe a ocupação urbana e o parcelamento do solo urbano em áreas inundáveis, a exemplo do Cais Mauá;
h) considerando também que a área portuária objeto da concessão recebeu intervenções pelo atual ocupante irregular nominado de Embarcadero, como o aterro na área a fim de instalação de estacionamento, com alterações nos equipamentos e mecanismos que constituem o Sistema de Proteção/Prevenção contra as Cheias;
i) considerando que antes mesmo da concessão do Cais estar finalizada, sequer o Estado e o município de Porto Alegre conseguiram construir um diálogo que desse efetividade nas ações protetivas de manutenção e de preservação, ainda que complementares ao Sistema de Proteção contra as Cheias da capital, como crer que a previsão de derrubada do Muro da Mauá e suas comportas, com a instalação de um sistema alternativo por concessionário privado, daria os mesmos resultados que o atual sistema apresentou, mesmo com as inúmeras falhas de operação e as negligências na manutenção dos atuais equipamentos operacionais;
j) considerando que as comportas do sistema, como os portões que compõe o muro de proteção (posteriormente arrancado pela municipalidade), apresentaram graves problemas de funcionamento por falta de manutenção preventiva, equipes insuficientes e sem conhecimento e treinamentos adequado, à exemplo do ocorrido nas Casas de Bombas, devendo ser imediatamente determinada a sua recuperação e pleno funcionamento;

Deste modo, destacados estes elementos, agregados da recorrência inundação do Centro Histórico e da área objeto do mal engendrado certame de concessão, evidenciando claramente que a área concedida, quer no Setor Gasômetro, dos Armazéns ou no Setor das Docas, não se prestam à ocupação pretendida de caráter permanente, o que nos leva a conclusão de que o projeto na forma proposta está inviabilizado, merecendo, de imediato, a sua revogação/anulação.

Reafirma-se que eventuais alterações no objeto da concessão, em especial, no que diz respeito aos seus usos e ocupações, será irregular e ilegal, o que somente seria admissível em sede de novo certame concorrencial.

É lamentável, mas o ‘masterplan’ não passou de uma maquete digital, portanto, ilusória.

Isto Posto, é o presente arrazoado no sentido de que o operoso MPContas represente junto ao TCE-RS, pleiteando a anulação e/ou revogação da concessão do Cais Mauá, quer por sua inviabilidade técnica, ou seja, as ocupações de caráter permanente não se sustentam com as recorrentes inundações, bem como, a previsão de retirada de um importante componente do potente e funcional Sistema de Prevenção, como os muros e comportas, se mostrou temerário e inadmissível para a proteção da cidade de Porto Alegre.

Porto Alegre, maio de 2024.

  • Deputada Sofia Cavedon
  • Coletivo Cais Cultural – Jacqueline Custódio
  • Coletivo Cais Cultural – Tânia Farias
  • Projeto de Extensão Ocupação Cais do Porto Cultural
  • Projeto de Extensão Práticas de Patrimônio Insurgente
  • Núcleo de Estudos em Gestão Alternativa – NEGA/UFRGS
  • Observatório das Metrópoles – Núcleo Porto Alegre
  • LAPPUS: Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – Milton Cruz